11/02/2020
ESTUDO E PARECER SOBRE O DIREITO À PROPRIEDADE DOS PASSERIFORMES DA FAUNA BRASILEIRA.
Inicialmente, vejamos por ordem cronológica o que diz a legislação vigente sobre o direito à propriedade.
LEI N. 5.197, DE 3 JANEIRO DE 1967. LEI DE PROTEÇÃO Á FAUNA.
Art. 1º Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedade do Estado, sendo proibido a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
Art. 3º É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.
Art. 6º O Poder Público estimulará:
Art. 8º O Órgão público federal competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, publicará e atualizará anualmente:
Art. 9º Observado o disposto no art. 8º e satisfeitas as exigências legais, poderão ser capturados e mantidos em cativeiro, espécimes da fauna silvestre.
Art. 16. Fica instituído o registro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem com animais silvestres e seus produtos.
Comentário: A considerar a situação jurídica do artigo 1º, da Lei nº 5.197/67, deduz-se que:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Publicada no Diário Oficial da União nº 191-A, de 5 de outubro de 1988.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Comentário: Desde a sua origem até os dias atuais, o Planeta Terra foi palco de inúmeras transformações físicas e biológicas, além da divisão política. No início tudo era meio ambiente natural e sem fronteiras. Mas, com o crescimento populacional do ser humano e a sua ação sobre o meio ambiente natural, este foi paulatinamente substituído pelo meio ambiente artificial. Em determinado tempo foram criados os Estados, quando iniciou politicamente a divisão territorial do globo Terrestre.
Necessário destacar, também, que a partir de 5 de outubro de 1988 passou a viger a atual Constituição Federal, Lei Fundamental, com supremacia sobre as demais leis, determinou em seu artigo 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo.
José Roberto Marques, em seu livro Lições Preliminares de Direito Ambiental, Editora Verbatim, 2010, página 124, observou que:
“A expressão utilizada no caput do art. 225, da Constituição Federal, que ora se comenta, não se refere aos recursos ambientais e sua propriedade. É mais que isso. Meio ambiente ecologicamente equilibrado é o conjunto formado por eles, mas um conjunto harmonioso e que possibilita obtenção de sadia qualidade de vida. É justamente esse cenário que inspirou o constituinte a indicar que ele é bem de uso comum do povo, o que não se confunde, portanto, com a propriedade daqueles bens. Ao final, é o cumprimento da função social da propriedade que permite obtenção do meio ambiente ecologicamente qualificado”.
Entretanto, é necessário ressaltar que carece de legislação específica a conceituação dos animais nativos, a saber:
a.I) Silvestres selvagens (nascidos no meio ambiente natural, rural ou urbano e que lá vivem em liberdade); e
a.II) Silvestres asselvajados (que nasceram em cativeiro, em gaiola ou viveiro, em ambiente doméstico, mas por alguma razão escaparam ou foram soltos e vivem em liberdade no meio ambiente natural);
LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. CÓDIGO CIVIL.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
Comentário: A divisão dos bens em público e privado (particular) repousa no modo diverso, pelo qual se exerce sobre eles o direito dos respectivos proprietários. O proprietário vivencia situação jurídica positiva que lhe permite usar, gozar e dispor daquilo que é seu e reavê-lo de quem quer que injustamente o possua. Essa sua qualidade de proprietário se sujeita, entretanto, a restrições de ordem pública e de caráter privado. Pode-se afirmar que o exercício do direito real de propriedade impõe ao proprietário o cumprimento de deveres próprios do chamado direito de vizinhança, bem como conduta consentânea com a função social da propriedade. Bem se vê, por isso, que apesar de a CF 5º XXII elencar o direito de propriedade como fundamental do homem, e de o mesmo CF 5º XLI prever punição por eventuais atentados a esse direito fundamental, o sistema constitucional posto desenha o direito real de propriedade, com as limitações que permitam que a propriedade cumpra sua função social.
Como as coisas adquirem e perdem a qualidade de públicas. As coisas se tornam públicas por afetação ou destinação. A dominialidade cessa por degradação (a coisa se torna imprópria para o uso público), ou por desafetação (por ato do Estado ou da entidade a quem pertença a coisa).
Coisas particulares. São Particulares as coisas que não estão sujeitas ao regime de dominialidade e podem compor o patrimônio de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas de direito privado. As coisas que não estiverem elencadas no rol da CF, artigo 20, incisos I a XI e artigo 26, inciso I a IV e artigo 225, bem como as que não ostentam a qualidade de bem dominical, podem ser particulares.
Bens de uso comum do povo. Pertencem a todos (res communes ommium). Tais bens pertencem a toda a coletividade, mas estão mantidos sob gestão da administração pública.
Propriedade plena. Ou propriedade perfeita, assim se diz daquela em que todos os direitos que lhe são elementares e inerentes (usar, gozar, dispor e reivindicar), se encontram enfeixados em mãos de uma pessoa.
Propriedade limitada. Em oposição ao sentido de propriedade plena, a propriedade limitada quer designar aquela que está sujeita a um ônus real (usufruto, penhor, hipoteca, anticrese), pelo que seu titular não pode exercer os direitos, que lhe competem, em toda a sua plenitude.
Destarte, o direito de propriedade faculta ao seu titular usar e gozar da coisa; conservá-la e reavê-la; dela dispor livremente. É no aspecto da livre disposição que se encontra para o titular do direito real da propriedade a faculdade potencial de transmiti-la, a título oneroso ou gratuito, inter vivos,ou causa mortis, ou onerá-lo, como e quando o quiser.
Assim, no direito de propriedade, encontram-se integrados os direitos de ser usada a coisa, conforme os desejos da pessoa a quem pertence (jus utendi ou direito de uso); o de fruir e gozar a coisa (jus fruendi), tirando dela todas as utilidades (proveitos, benefícios e frutos), que dela possam ser produzidas, e o de dispor dela, transformando-a, consumindo-a, alienando-a (jus abutendi), segundo as necessidades ou a vontade demonstrada.
Frutos e produtos da coisa. O direito à percepção de frutos é derivação do direito de propriedade – que supõe direito exclusivo do proprietário – poder seu titular perceber os frutos e interesses da coisa. Esse desfrute é uma modalidade do gozo da propriedade (CC 1.228), porque a inteireza do exercício desse poder inclui todas as utilidades que a coisa produz.
Fruto separado. É o não pendente. É o que já foi percebido (fruto civil ou industrial), ou o colhido (natural).
Direito de propriedade. Extinção. O direito de propriedade é perpétuo, extinguindo-se somente pela vontade do dono, ou por disposição expressa da lei, nas hipóteses de alienação, renúncia, abandono, perecimento da coisa, desapropriação ou usucapião.
LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. CÓDIGO CIVIL.
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 10, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011, DO IBAMA. MANEJO DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA.
Art. 1º O manejo de passeriformes da fauna silvestre brasileira será coordenado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos recursos Naturais Renováveis – IBAMA, para todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferências, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios.
Art. 10 – O Criador Amador de Passeriformes poderá efetuar e receber até 35 (trinta e cinco) transferências de pássaros por período anual de autorização até a publicação da lista de espécies nativas autorizadas para criação e comercialização para animal de estimação conforme previsto na Resolução Conama nº 394, de 06 de novembro de 2007 e a adequação do sistema informatizado de gestão da criação de Passeriformes (SisPass).
Comentário:
Pergunta-se: O Criador Amador e o Criador Comercial podem usar, gozar e dispor livremente e reivindicar do poder de quem quer que injustamente possua ou detenha seu pássaro?
Resposta: O Criador Amador e o Criador Comercial podem usar e gozar dos passeriformes. Também podem dispor, mesmo que somente para outro para outro Criador Amador ou Criador Comercial. Pode ainda o Criador Amador reivindicar o seu pássaro do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha. Assim, tanto o Criador Amador como o Criador Comercial detêm os quatro fundamentos básicos do direito de propriedade.
Conclusão:
Ribeirão Preto (SP), 15 de julho de 2012.
Autor do estudo: Fernando Francisco Moreira Andrade.
ESTUDO E PARECER SOBRE O DIREITO À PROPRIEDADE DOS PASSERIFORMES DA FAUNA BRASILEIRA.
Inicialmente, vejamos por ordem cronológica o que diz a legislação vigente sobre o direito à propriedade.
LEI N. 5.197, DE 3 JANEIRO DE 1967. LEI DE PROTEÇÃO Á FAUNA.
Art. 1º Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedade do Estado, sendo proibido a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
Art. 3º É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.
Art. 6º O Poder Público estimulará:
Art. 8º O Órgão público federal competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, publicará e atualizará anualmente:
Art. 9º Observado o disposto no art. 8º e satisfeitas as exigências legais, poderão ser capturados e mantidos em cativeiro, espécimes da fauna silvestre.
Art. 16. Fica instituído o registro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem com animais silvestres e seus produtos.
Comentário: A considerar a situação jurídica do artigo 1º, da Lei nº 5.197/67, deduz-se que:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Publicada no Diário Oficial da União nº 191-A, de 5 de outubro de 1988.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Comentário: Desde a sua origem até os dias atuais, o Planeta Terra foi palco de inúmeras transformações físicas e biológicas, além da divisão política. No início tudo era meio ambiente natural e sem fronteiras. Mas, com o crescimento populacional do ser humano e a sua ação sobre o meio ambiente natural, este foi paulatinamente substituído pelo meio ambiente artificial. Em determinado tempo foram criados os Estados, quando iniciou politicamente a divisão territorial do globo Terrestre.
Necessário destacar, também, que a partir de 5 de outubro de 1988 passou a viger a atual Constituição Federal, Lei Fundamental, com supremacia sobre as demais leis, determinou em seu artigo 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo.
José Roberto Marques, em seu livro Lições Preliminares de Direito Ambiental, Editora Verbatim, 2010, página 124, observou que:
“A expressão utilizada no caput do art. 225, da Constituição Federal, que ora se comenta, não se refere aos recursos ambientais e sua propriedade. É mais que isso. Meio ambiente ecologicamente equilibrado é o conjunto formado por eles, mas um conjunto harmonioso e que possibilita obtenção de sadia qualidade de vida. É justamente esse cenário que inspirou o constituinte a indicar que ele é bem de uso comum do povo, o que não se confunde, portanto, com a propriedade daqueles bens. Ao final, é o cumprimento da função social da propriedade que permite obtenção do meio ambiente ecologicamente qualificado”.
Entretanto, é necessário ressaltar que carece de legislação específica a conceituação dos animais nativos, a saber:
a.I) Silvestres selvagens (nascidos no meio ambiente natural, rural ou urbano e que lá vivem em liberdade); e
a.II) Silvestres asselvajados (que nasceram em cativeiro, em gaiola ou viveiro, em ambiente doméstico, mas por alguma razão escaparam ou foram soltos e vivem em liberdade no meio ambiente natural);
LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. CÓDIGO CIVIL.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
Comentário: A divisão dos bens em público e privado (particular) repousa no modo diverso, pelo qual se exerce sobre eles o direito dos respectivos proprietários. O proprietário vivencia situação jurídica positiva que lhe permite usar, gozar e dispor daquilo que é seu e reavê-lo de quem quer que injustamente o possua. Essa sua qualidade de proprietário se sujeita, entretanto, a restrições de ordem pública e de caráter privado. Pode-se afirmar que o exercício do direito real de propriedade impõe ao proprietário o cumprimento de deveres próprios do chamado direito de vizinhança, bem como conduta consentânea com a função social da propriedade. Bem se vê, por isso, que apesar de a CF 5º XXII elencar o direito de propriedade como fundamental do homem, e de o mesmo CF 5º XLI prever punição por eventuais atentados a esse direito fundamental, o sistema constitucional posto desenha o direito real de propriedade, com as limitações que permitam que a propriedade cumpra sua função social.
Como as coisas adquirem e perdem a qualidade de públicas. As coisas se tornam públicas por afetação ou destinação. A dominialidade cessa por degradação (a coisa se torna imprópria para o uso público), ou por desafetação (por ato do Estado ou da entidade a quem pertença a coisa).
Coisas particulares. São Particulares as coisas que não estão sujeitas ao regime de dominialidade e podem compor o patrimônio de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas de direito privado. As coisas que não estiverem elencadas no rol da CF, artigo 20, incisos I a XI e artigo 26, inciso I a IV e artigo 225, bem como as que não ostentam a qualidade de bem dominical, podem ser particulares.
Bens de uso comum do povo. Pertencem a todos (res communes ommium). Tais bens pertencem a toda a coletividade, mas estão mantidos sob gestão da administração pública.
Propriedade plena. Ou propriedade perfeita, assim se diz daquela em que todos os direitos que lhe são elementares e inerentes (usar, gozar, dispor e reivindicar), se encontram enfeixados em mãos de uma pessoa.
Propriedade limitada. Em oposição ao sentido de propriedade plena, a propriedade limitada quer designar aquela que está sujeita a um ônus real (usufruto, penhor, hipoteca, anticrese), pelo que seu titular não pode exercer os direitos, que lhe competem, em toda a sua plenitude.
Destarte, o direito de propriedade faculta ao seu titular usar e gozar da coisa; conservá-la e reavê-la; dela dispor livremente. É no aspecto da livre disposição que se encontra para o titular do direito real da propriedade a faculdade potencial de transmiti-la, a título oneroso ou gratuito, inter vivos,ou causa mortis, ou onerá-lo, como e quando o quiser.
Assim, no direito de propriedade, encontram-se integrados os direitos de ser usada a coisa, conforme os desejos da pessoa a quem pertence (jus utendi ou direito de uso); o de fruir e gozar a coisa (jus fruendi), tirando dela todas as utilidades (proveitos, benefícios e frutos), que dela possam ser produzidas, e o de dispor dela, transformando-a, consumindo-a, alienando-a (jus abutendi), segundo as necessidades ou a vontade demonstrada.
Frutos e produtos da coisa. O direito à percepção de frutos é derivação do direito de propriedade – que supõe direito exclusivo do proprietário – poder seu titular perceber os frutos e interesses da coisa. Esse desfrute é uma modalidade do gozo da propriedade (CC 1.228), porque a inteireza do exercício desse poder inclui todas as utilidades que a coisa produz.
Fruto separado. É o não pendente. É o que já foi percebido (fruto civil ou industrial), ou o colhido (natural).
Direito de propriedade. Extinção. O direito de propriedade é perpétuo, extinguindo-se somente pela vontade do dono, ou por disposição expressa da lei, nas hipóteses de alienação, renúncia, abandono, perecimento da coisa, desapropriação ou usucapião.
LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. CÓDIGO CIVIL.
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 10, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011, DO IBAMA. MANEJO DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA.
Art. 1º O manejo de passeriformes da fauna silvestre brasileira será coordenado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos recursos Naturais Renováveis – IBAMA, para todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferências, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios.
Art. 10 – O Criador Amador de Passeriformes poderá efetuar e receber até 35 (trinta e cinco) transferências de pássaros por período anual de autorização até a publicação da lista de espécies nativas autorizadas para criação e comercialização para animal de estimação conforme previsto na Resolução Conama nº 394, de 06 de novembro de 2007 e a adequação do sistema informatizado de gestão da criação de Passeriformes (SisPass).
Comentário:
Pergunta-se: O Criador Amador e o Criador Comercial podem usar, gozar e dispor livremente e reivindicar do poder de quem quer que injustamente possua ou detenha seu pássaro?
Resposta: O Criador Amador e o Criador Comercial podem usar e gozar dos passeriformes. Também podem dispor, mesmo que somente para outro para outro Criador Amador ou Criador Comercial. Pode ainda o Criador Amador reivindicar o seu pássaro do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha. Assim, tanto o Criador Amador como o Criador Comercial detêm os quatro fundamentos básicos do direito de propriedade.
Conclusão:
Ribeirão Preto (SP), 15 de julho de 2012.
Autor do estudo: Fernando Francisco Moreira Andrade.
ESTUDO E PARECER SOBRE O DIREITO À PROPRIEDADE DOS PASSERIFORMES DA FAUNA BRASILEIRA.
Inicialmente, vejamos por ordem cronológica o que diz a legislação vigente sobre o direito à propriedade.
LEI N. 5.197, DE 3 JANEIRO DE 1967. LEI DE PROTEÇÃO Á FAUNA.
Art. 1º Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedade do Estado, sendo proibido a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
Art. 3º É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.
Art. 6º O Poder Público estimulará:
Art. 8º O Órgão público federal competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, publicará e atualizará anualmente:
Art. 9º Observado o disposto no art. 8º e satisfeitas as exigências legais, poderão ser capturados e mantidos em cativeiro, espécimes da fauna silvestre.
Art. 16. Fica instituído o registro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem com animais silvestres e seus produtos.
Comentário: A considerar a situação jurídica do artigo 1º, da Lei nº 5.197/67, deduz-se que:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Publicada no Diário Oficial da União nº 191-A, de 5 de outubro de 1988.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Comentário: Desde a sua origem até os dias atuais, o Planeta Terra foi palco de inúmeras transformações físicas e biológicas, além da divisão política. No início tudo era meio ambiente natural e sem fronteiras. Mas, com o crescimento populacional do ser humano e a sua ação sobre o meio ambiente natural, este foi paulatinamente substituído pelo meio ambiente artificial. Em determinado tempo foram criados os Estados, quando iniciou politicamente a divisão territorial do globo Terrestre.
Necessário destacar, também, que a partir de 5 de outubro de 1988 passou a viger a atual Constituição Federal, Lei Fundamental, com supremacia sobre as demais leis, determinou em seu artigo 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo.
José Roberto Marques, em seu livro Lições Preliminares de Direito Ambiental, Editora Verbatim, 2010, página 124, observou que:
“A expressão utilizada no caput do art. 225, da Constituição Federal, que ora se comenta, não se refere aos recursos ambientais e sua propriedade. É mais que isso. Meio ambiente ecologicamente equilibrado é o conjunto formado por eles, mas um conjunto harmonioso e que possibilita obtenção de sadia qualidade de vida. É justamente esse cenário que inspirou o constituinte a indicar que ele é bem de uso comum do povo, o que não se confunde, portanto, com a propriedade daqueles bens. Ao final, é o cumprimento da função social da propriedade que permite obtenção do meio ambiente ecologicamente qualificado”.
Entretanto, é necessário ressaltar que carece de legislação específica a conceituação dos animais nativos, a saber:
a.I) Silvestres selvagens (nascidos no meio ambiente natural, rural ou urbano e que lá vivem em liberdade); e
a.II) Silvestres asselvajados (que nasceram em cativeiro, em gaiola ou viveiro, em ambiente doméstico, mas por alguma razão escaparam ou foram soltos e vivem em liberdade no meio ambiente natural);
LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. CÓDIGO CIVIL.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
Comentário: A divisão dos bens em público e privado (particular) repousa no modo diverso, pelo qual se exerce sobre eles o direito dos respectivos proprietários. O proprietário vivencia situação jurídica positiva que lhe permite usar, gozar e dispor daquilo que é seu e reavê-lo de quem quer que injustamente o possua. Essa sua qualidade de proprietário se sujeita, entretanto, a restrições de ordem pública e de caráter privado. Pode-se afirmar que o exercício do direito real de propriedade impõe ao proprietário o cumprimento de deveres próprios do chamado direito de vizinhança, bem como conduta consentânea com a função social da propriedade. Bem se vê, por isso, que apesar de a CF 5º XXII elencar o direito de propriedade como fundamental do homem, e de o mesmo CF 5º XLI prever punição por eventuais atentados a esse direito fundamental, o sistema constitucional posto desenha o direito real de propriedade, com as limitações que permitam que a propriedade cumpra sua função social.
Como as coisas adquirem e perdem a qualidade de públicas. As coisas se tornam públicas por afetação ou destinação. A dominialidade cessa por degradação (a coisa se torna imprópria para o uso público), ou por desafetação (por ato do Estado ou da entidade a quem pertença a coisa).
Coisas particulares. São Particulares as coisas que não estão sujeitas ao regime de dominialidade e podem compor o patrimônio de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas de direito privado. As coisas que não estiverem elencadas no rol da CF, artigo 20, incisos I a XI e artigo 26, inciso I a IV e artigo 225, bem como as que não ostentam a qualidade de bem dominical, podem ser particulares.
Bens de uso comum do povo. Pertencem a todos (res communes ommium). Tais bens pertencem a toda a coletividade, mas estão mantidos sob gestão da administração pública.
Propriedade plena. Ou propriedade perfeita, assim se diz daquela em que todos os direitos que lhe são elementares e inerentes (usar, gozar, dispor e reivindicar), se encontram enfeixados em mãos de uma pessoa.
Propriedade limitada. Em oposição ao sentido de propriedade plena, a propriedade limitada quer designar aquela que está sujeita a um ônus real (usufruto, penhor, hipoteca, anticrese), pelo que seu titular não pode exercer os direitos, que lhe competem, em toda a sua plenitude.
Destarte, o direito de propriedade faculta ao seu titular usar e gozar da coisa; conservá-la e reavê-la; dela dispor livremente. É no aspecto da livre disposição que se encontra para o titular do direito real da propriedade a faculdade potencial de transmiti-la, a título oneroso ou gratuito, inter vivos,ou causa mortis, ou onerá-lo, como e quando o quiser.
Assim, no direito de propriedade, encontram-se integrados os direitos de ser usada a coisa, conforme os desejos da pessoa a quem pertence (jus utendi ou direito de uso); o de fruir e gozar a coisa (jus fruendi), tirando dela todas as utilidades (proveitos, benefícios e frutos), que dela possam ser produzidas, e o de dispor dela, transformando-a, consumindo-a, alienando-a (jus abutendi), segundo as necessidades ou a vontade demonstrada.
Frutos e produtos da coisa. O direito à percepção de frutos é derivação do direito de propriedade – que supõe direito exclusivo do proprietário – poder seu titular perceber os frutos e interesses da coisa. Esse desfrute é uma modalidade do gozo da propriedade (CC 1.228), porque a inteireza do exercício desse poder inclui todas as utilidades que a coisa produz.
Fruto separado. É o não pendente. É o que já foi percebido (fruto civil ou industrial), ou o colhido (natural).
Direito de propriedade. Extinção. O direito de propriedade é perpétuo, extinguindo-se somente pela vontade do dono, ou por disposição expressa da lei, nas hipóteses de alienação, renúncia, abandono, perecimento da coisa, desapropriação ou usucapião.
LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. CÓDIGO CIVIL.
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 10, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011, DO IBAMA. MANEJO DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA.
Art. 1º O manejo de passeriformes da fauna silvestre brasileira será coordenado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos recursos Naturais Renováveis – IBAMA, para todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferências, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios.
Art. 10 – O Criador Amador de Passeriformes poderá efetuar e receber até 35 (trinta e cinco) transferências de pássaros por período anual de autorização até a publicação da lista de espécies nativas autorizadas para criação e comercialização para animal de estimação conforme previsto na Resolução Conama nº 394, de 06 de novembro de 2007 e a adequação do sistema informatizado de gestão da criação de Passeriformes (SisPass).
Comentário:
Pergunta-se: O Criador Amador e o Criador Comercial podem usar, gozar e dispor livremente e reivindicar do poder de quem quer que injustamente possua ou detenha seu pássaro?
Resposta: O Criador Amador e o Criador Comercial podem usar e gozar dos passeriformes. Também podem dispor, mesmo que somente para outro para outro Criador Amador ou Criador Comercial. Pode ainda o Criador Amador reivindicar o seu pássaro do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha. Assim, tanto o Criador Amador como o Criador Comercial detêm os quatro fundamentos básicos do direito de propriedade.
Conclusão:
Ribeirão Preto (SP), 15 de julho de 2012.
Autor do estudo: Fernando Francisco Moreira Andrade.
ESTUDO E PARECER SOBRE O DIREITO À PROPRIEDADE DOS PASSERIFORMES DA FAUNA BRASILEIRA.
Inicialmente, vejamos por ordem cronológica o que diz a legislação vigente sobre o direito à propriedade.
LEI N. 5.197, DE 3 JANEIRO DE 1967. LEI DE PROTEÇÃO Á FAUNA.
Art. 1º Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedade do Estado, sendo proibido a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
Art. 3º É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.
Art. 6º O Poder Público estimulará:
Art. 8º O Órgão público federal competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, publicará e atualizará anualmente:
Art. 9º Observado o disposto no art. 8º e satisfeitas as exigências legais, poderão ser capturados e mantidos em cativeiro, espécimes da fauna silvestre.
Art. 16. Fica instituído o registro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem com animais silvestres e seus produtos.
Comentário: A considerar a situação jurídica do artigo 1º, da Lei nº 5.197/67, deduz-se que:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Publicada no Diário Oficial da União nº 191-A, de 5 de outubro de 1988.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Comentário: Desde a sua origem até os dias atuais, o Planeta Terra foi palco de inúmeras transformações físicas e biológicas, além da divisão política. No início tudo era meio ambiente natural e sem fronteiras. Mas, com o crescimento populacional do ser humano e a sua ação sobre o meio ambiente natural, este foi paulatinamente substituído pelo meio ambiente artificial. Em determinado tempo foram criados os Estados, quando iniciou politicamente a divisão territorial do globo Terrestre.
Necessário destacar, também, que a partir de 5 de outubro de 1988 passou a viger a atual Constituição Federal, Lei Fundamental, com supremacia sobre as demais leis, determinou em seu artigo 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo.
José Roberto Marques, em seu livro Lições Preliminares de Direito Ambiental, Editora Verbatim, 2010, página 124, observou que:
“A expressão utilizada no caput do art. 225, da Constituição Federal, que ora se comenta, não se refere aos recursos ambientais e sua propriedade. É mais que isso. Meio ambiente ecologicamente equilibrado é o conjunto formado por eles, mas um conjunto harmonioso e que possibilita obtenção de sadia qualidade de vida. É justamente esse cenário que inspirou o constituinte a indicar que ele é bem de uso comum do povo, o que não se confunde, portanto, com a propriedade daqueles bens. Ao final, é o cumprimento da função social da propriedade que permite obtenção do meio ambiente ecologicamente qualificado”.
Entretanto, é necessário ressaltar que carece de legislação específica a conceituação dos animais nativos, a saber:
a.I) Silvestres selvagens (nascidos no meio ambiente natural, rural ou urbano e que lá vivem em liberdade); e
a.II) Silvestres asselvajados (que nasceram em cativeiro, em gaiola ou viveiro, em ambiente doméstico, mas por alguma razão escaparam ou foram soltos e vivem em liberdade no meio ambiente natural);
LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. CÓDIGO CIVIL.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
Comentário: A divisão dos bens em público e privado (particular) repousa no modo diverso, pelo qual se exerce sobre eles o direito dos respectivos proprietários. O proprietário vivencia situação jurídica positiva que lhe permite usar, gozar e dispor daquilo que é seu e reavê-lo de quem quer que injustamente o possua. Essa sua qualidade de proprietário se sujeita, entretanto, a restrições de ordem pública e de caráter privado. Pode-se afirmar que o exercício do direito real de propriedade impõe ao proprietário o cumprimento de deveres próprios do chamado direito de vizinhança, bem como conduta consentânea com a função social da propriedade. Bem se vê, por isso, que apesar de a CF 5º XXII elencar o direito de propriedade como fundamental do homem, e de o mesmo CF 5º XLI prever punição por eventuais atentados a esse direito fundamental, o sistema constitucional posto desenha o direito real de propriedade, com as limitações que permitam que a propriedade cumpra sua função social.
Como as coisas adquirem e perdem a qualidade de públicas. As coisas se tornam públicas por afetação ou destinação. A dominialidade cessa por degradação (a coisa se torna imprópria para o uso público), ou por desafetação (por ato do Estado ou da entidade a quem pertença a coisa).
Coisas particulares. São Particulares as coisas que não estão sujeitas ao regime de dominialidade e podem compor o patrimônio de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas de direito privado. As coisas que não estiverem elencadas no rol da CF, artigo 20, incisos I a XI e artigo 26, inciso I a IV e artigo 225, bem como as que não ostentam a qualidade de bem dominical, podem ser particulares.
Bens de uso comum do povo. Pertencem a todos (res communes ommium). Tais bens pertencem a toda a coletividade, mas estão mantidos sob gestão da administração pública.
Propriedade plena. Ou propriedade perfeita, assim se diz daquela em que todos os direitos que lhe são elementares e inerentes (usar, gozar, dispor e reivindicar), se encontram enfeixados em mãos de uma pessoa.
Propriedade limitada. Em oposição ao sentido de propriedade plena, a propriedade limitada quer designar aquela que está sujeita a um ônus real (usufruto, penhor, hipoteca, anticrese), pelo que seu titular não pode exercer os direitos, que lhe competem, em toda a sua plenitude.
Destarte, o direito de propriedade faculta ao seu titular usar e gozar da coisa; conservá-la e reavê-la; dela dispor livremente. É no aspecto da livre disposição que se encontra para o titular do direito real da propriedade a faculdade potencial de transmiti-la, a título oneroso ou gratuito, inter vivos,ou causa mortis, ou onerá-lo, como e quando o quiser.
Assim, no direito de propriedade, encontram-se integrados os direitos de ser usada a coisa, conforme os desejos da pessoa a quem pertence (jus utendi ou direito de uso); o de fruir e gozar a coisa (jus fruendi), tirando dela todas as utilidades (proveitos, benefícios e frutos), que dela possam ser produzidas, e o de dispor dela, transformando-a, consumindo-a, alienando-a (jus abutendi), segundo as necessidades ou a vontade demonstrada.
Frutos e produtos da coisa. O direito à percepção de frutos é derivação do direito de propriedade – que supõe direito exclusivo do proprietário – poder seu titular perceber os frutos e interesses da coisa. Esse desfrute é uma modalidade do gozo da propriedade (CC 1.228), porque a inteireza do exercício desse poder inclui todas as utilidades que a coisa produz.
Fruto separado. É o não pendente. É o que já foi percebido (fruto civil ou industrial), ou o colhido (natural).
Direito de propriedade. Extinção. O direito de propriedade é perpétuo, extinguindo-se somente pela vontade do dono, ou por disposição expressa da lei, nas hipóteses de alienação, renúncia, abandono, perecimento da coisa, desapropriação ou usucapião.
LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. CÓDIGO CIVIL.
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 10, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011, DO IBAMA. MANEJO DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA.
Art. 1º O manejo de passeriformes da fauna silvestre brasileira será coordenado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos recursos Naturais Renováveis – IBAMA, para todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferências, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios.
Art. 10 – O Criador Amador de Passeriformes poderá efetuar e receber até 35 (trinta e cinco) transferências de pássaros por período anual de autorização até a publicação da lista de espécies nativas autorizadas para criação e comercialização para animal de estimação conforme previsto na Resolução Conama nº 394, de 06 de novembro de 2007 e a adequação do sistema informatizado de gestão da criação de Passeriformes (SisPass).
Comentário:
Pergunta-se: O Criador Amador e o Criador Comercial podem usar, gozar e dispor livremente e reivindicar do poder de quem quer que injustamente possua ou detenha seu pássaro?
Resposta: O Criador Amador e o Criador Comercial podem usar e gozar dos passeriformes. Também podem dispor, mesmo que somente para outro para outro Criador Amador ou Criador Comercial. Pode ainda o Criador Amador reivindicar o seu pássaro do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha. Assim, tanto o Criador Amador como o Criador Comercial detêm os quatro fundamentos básicos do direito de propriedade.
Conclusão:
Ribeirão Preto (SP), 15 de julho de 2012.
Autor do estudo: Fernando Francisco Moreira Andrade.
ESTUDO E PARECER SOBRE O DIREITO À PROPRIEDADE DOS PASSERIFORMES DA FAUNA BRASILEIRA.
Inicialmente, vejamos por ordem cronológica o que diz a legislação vigente sobre o direito à propriedade.
LEI N. 5.197, DE 3 JANEIRO DE 1967. LEI DE PROTEÇÃO Á FAUNA.
Art. 1º Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedade do Estado, sendo proibido a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
Art. 3º É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.
Art. 6º O Poder Público estimulará:
Art. 8º O Órgão público federal competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, publicará e atualizará anualmente:
Art. 9º Observado o disposto no art. 8º e satisfeitas as exigências legais, poderão ser capturados e mantidos em cativeiro, espécimes da fauna silvestre.
Art. 16. Fica instituído o registro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem com animais silvestres e seus produtos.
Comentário: A considerar a situação jurídica do artigo 1º, da Lei nº 5.197/67, deduz-se que:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Publicada no Diário Oficial da União nº 191-A, de 5 de outubro de 1988.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Comentário: Desde a sua origem até os dias atuais, o Planeta Terra foi palco de inúmeras transformações físicas e biológicas, além da divisão política. No início tudo era meio ambiente natural e sem fronteiras. Mas, com o crescimento populacional do ser humano e a sua ação sobre o meio ambiente natural, este foi paulatinamente substituído pelo meio ambiente artificial. Em determinado tempo foram criados os Estados, quando iniciou politicamente a divisão territorial do globo Terrestre.
Necessário destacar, também, que a partir de 5 de outubro de 1988 passou a viger a atual Constituição Federal, Lei Fundamental, com supremacia sobre as demais leis, determinou em seu artigo 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo.
José Roberto Marques, em seu livro Lições Preliminares de Direito Ambiental, Editora Verbatim, 2010, página 124, observou que:
“A expressão utilizada no caput do art. 225, da Constituição Federal, que ora se comenta, não se refere aos recursos ambientais e sua propriedade. É mais que isso. Meio ambiente ecologicamente equilibrado é o conjunto formado por eles, mas um conjunto harmonioso e que possibilita obtenção de sadia qualidade de vida. É justamente esse cenário que inspirou o constituinte a indicar que ele é bem de uso comum do povo, o que não se confunde, portanto, com a propriedade daqueles bens. Ao final, é o cumprimento da função social da propriedade que permite obtenção do meio ambiente ecologicamente qualificado”.
Entretanto, é necessário ressaltar que carece de legislação específica a conceituação dos animais nativos, a saber:
a.I) Silvestres selvagens (nascidos no meio ambiente natural, rural ou urbano e que lá vivem em liberdade); e
a.II) Silvestres asselvajados (que nasceram em cativeiro, em gaiola ou viveiro, em ambiente doméstico, mas por alguma razão escaparam ou foram soltos e vivem em liberdade no meio ambiente natural);
LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. CÓDIGO CIVIL.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
Comentário: A divisão dos bens em público e privado (particular) repousa no modo diverso, pelo qual se exerce sobre eles o direito dos respectivos proprietários. O proprietário vivencia situação jurídica positiva que lhe permite usar, gozar e dispor daquilo que é seu e reavê-lo de quem quer que injustamente o possua. Essa sua qualidade de proprietário se sujeita, entretanto, a restrições de ordem pública e de caráter privado. Pode-se afirmar que o exercício do direito real de propriedade impõe ao proprietário o cumprimento de deveres próprios do chamado direito de vizinhança, bem como conduta consentânea com a função social da propriedade. Bem se vê, por isso, que apesar de a CF 5º XXII elencar o direito de propriedade como fundamental do homem, e de o mesmo CF 5º XLI prever punição por eventuais atentados a esse direito fundamental, o sistema constitucional posto desenha o direito real de propriedade, com as limitações que permitam que a propriedade cumpra sua função social.
Como as coisas adquirem e perdem a qualidade de públicas. As coisas se tornam públicas por afetação ou destinação. A dominialidade cessa por degradação (a coisa se torna imprópria para o uso público), ou por desafetação (por ato do Estado ou da entidade a quem pertença a coisa).
Coisas particulares. São Particulares as coisas que não estão sujeitas ao regime de dominialidade e podem compor o patrimônio de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas de direito privado. As coisas que não estiverem elencadas no rol da CF, artigo 20, incisos I a XI e artigo 26, inciso I a IV e artigo 225, bem como as que não ostentam a qualidade de bem dominical, podem ser particulares.
Bens de uso comum do povo. Pertencem a todos (res communes ommium). Tais bens pertencem a toda a coletividade, mas estão mantidos sob gestão da administração pública.
Propriedade plena. Ou propriedade perfeita, assim se diz daquela em que todos os direitos que lhe são elementares e inerentes (usar, gozar, dispor e reivindicar), se encontram enfeixados em mãos de uma pessoa.
Propriedade limitada. Em oposição ao sentido de propriedade plena, a propriedade limitada quer designar aquela que está sujeita a um ônus real (usufruto, penhor, hipoteca, anticrese), pelo que seu titular não pode exercer os direitos, que lhe competem, em toda a sua plenitude.
Destarte, o direito de propriedade faculta ao seu titular usar e gozar da coisa; conservá-la e reavê-la; dela dispor livremente. É no aspecto da livre disposição que se encontra para o titular do direito real da propriedade a faculdade potencial de transmiti-la, a título oneroso ou gratuito, inter vivos,ou causa mortis, ou onerá-lo, como e quando o quiser.
Assim, no direito de propriedade, encontram-se integrados os direitos de ser usada a coisa, conforme os desejos da pessoa a quem pertence (jus utendi ou direito de uso); o de fruir e gozar a coisa (jus fruendi), tirando dela todas as utilidades (proveitos, benefícios e frutos), que dela possam ser produzidas, e o de dispor dela, transformando-a, consumindo-a, alienando-a (jus abutendi), segundo as necessidades ou a vontade demonstrada.
Frutos e produtos da coisa. O direito à percepção de frutos é derivação do direito de propriedade – que supõe direito exclusivo do proprietário – poder seu titular perceber os frutos e interesses da coisa. Esse desfrute é uma modalidade do gozo da propriedade (CC 1.228), porque a inteireza do exercício desse poder inclui todas as utilidades que a coisa produz.
Fruto separado. É o não pendente. É o que já foi percebido (fruto civil ou industrial), ou o colhido (natural).
Direito de propriedade. Extinção. O direito de propriedade é perpétuo, extinguindo-se somente pela vontade do dono, ou por disposição expressa da lei, nas hipóteses de alienação, renúncia, abandono, perecimento da coisa, desapropriação ou usucapião.
LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. CÓDIGO CIVIL.
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 10, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011, DO IBAMA. MANEJO DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA.
Art. 1º O manejo de passeriformes da fauna silvestre brasileira será coordenado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos recursos Naturais Renováveis – IBAMA, para todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferências, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios.
Art. 10 – O Criador Amador de Passeriformes poderá efetuar e receber até 35 (trinta e cinco) transferências de pássaros por período anual de autorização até a publicação da lista de espécies nativas autorizadas para criação e comercialização para animal de estimação conforme previsto na Resolução Conama nº 394, de 06 de novembro de 2007 e a adequação do sistema informatizado de gestão da criação de Passeriformes (SisPass).
Comentário:
Pergunta-se: O Criador Amador e o Criador Comercial podem usar, gozar e dispor livremente e reivindicar do poder de quem quer que injustamente possua ou detenha seu pássaro?
Resposta: O Criador Amador e o Criador Comercial podem usar e gozar dos passeriformes. Também podem dispor, mesmo que somente para outro para outro Criador Amador ou Criador Comercial. Pode ainda o Criador Amador reivindicar o seu pássaro do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha. Assim, tanto o Criador Amador como o Criador Comercial detêm os quatro fundamentos básicos do direito de propriedade.
Conclusão:
Ribeirão Preto (SP), 15 de julho de 2012.
Autor do estudo: Fernando Francisco Moreira Andrade.